STJEDcl no AgRg no AREsp 3.004.781
Omissão e contradição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, pois registrou, de forma expressa e coerente, a ausência de interesse recursal ante a inexistência de utilidade no provimento da insurgência.
2. Constou do julgado que não há possibilidade de resultado favorável à parte, uma vez que, seja considerada a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp, seja o termo indicado pela defesa, não houve interposição de agravo regimental passível de ser considerado tempestivo, mas apenas pedido de reconsideração contra a certidão de publicação, expediente que não é apto a devolver prazo para recorrer.
3. A jurisprudência da Corte não admite o uso de embargos de declaração para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o objetivo de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.