STJREsp 2.095.342
Honorários sucumbenciais na ação de reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais na ação de reintegração de posse
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL DO ART. 85, § 2º, CPC/2015, EM PREFERÊNCIA À EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que, em parcial reforma da sentença, reconheceu a sucumbência e fixou honorários por equidade em R$ 200.000,00.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse de veículos, com pedido de tutela liminar, fundada em descumprimento contratual; o valor da causa foi fixado em R$ 9.777.890,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, e não condenou a ré em honorários, em razão do acordo homologado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a sucumbência e fixar honorários por equidade em R$ 200.000,00, mantendo a extinção sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários devem ser fixados em percentual, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; (ii) saber se é cabível a fixação por equidade do § 8º do art. 85 do CPC nas circunstâncias do caso; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral e obrigatória de fixação de honorários por percentual sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; já o § 8º é excepcional e subsidiário, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. No caso, o proveito econômico é mensurável e relevante, e o valor da causa é elevado, o que afasta a aplicação do § 8º; aplica-se o entendimento do Tema n. 1076 do STJ, segundo o qual deve prevalecer a ordem de preferência do § 2º.
6. A invocação de proporcionalidade e razoabilidade não legitima afastar a regra legal quando presentes as hipóteses do § 2º, que permite variação entre 10% e 20% conforme os critérios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em percentual quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. 2. A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e não se aplica quando ausentes suas hipóteses; incide o Tema n. 1076 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2, 8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021.
Tese
"1. Aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais em percentual quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. 2. A fixação por equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e não se aplica quando ausentes suas hipóteses; incide o Tema n. 1076 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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