STJAgInt no AREsp 2.983.416
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao cerceamento de defesa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com revisional de contrato de empréstimo, cujo valor da causa é de R$ 9.404,40.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.030, § 2º, e 1.042; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.540/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022.
Tese
"É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.