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Jurisprudências

STJREsp 2.250.874

Reconvenção: cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação espontânea.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência.

3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso especial.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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