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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 71.874

Acórdão de turma recursal: descabimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 267/STF E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, por inadequação da via eleita, ausência de teratologia da decisão impugnada e falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, bem como verificar a ocorrência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança não pode ser utilizado contra decisão judicial passível de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não se verifica na hipótese (Súmula 267/STF). Precedente: AgInt no RMS n. 63.307/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/2/2022.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024.

5. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos já deduzidos no recurso ordinário, sem infirmar os argumentos da decisão agravada, especialmente quanto à competência desta Corte para julgar mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma Recursal.

6. O princípio da dialeticidade impõe o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

7. Ausente argumentação apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a negativa de provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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