STJAgRg no AREsp 3.252.788
Agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal, notadamente diante dos óbices de matéria constitucional e da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o dever de refutar todos os óbices apontados.
5. No caso, verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (inadequação quanto à matéria constitucional e incidência da Súmula 7/STJ), incide a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.