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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.099.794

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

1. Agravo interno interposto contra decisão no agravo em recurso especial oriundo de cumprimento de sentença, no qual a exequente, ora recorrida, cessionária de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, busca o prosseguimento da execução. O Tribunal estadual reconheceu a existência de título executivo judicial e determinou o retorno dos autos à primeira instância para exame das demais questões.

2. A controvérsia recursal está centrada na suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, pelo Tribunal estadual, de matérias de ordem pública alegadas na impugnação (prescrição da pretensão executiva, invalidade da cessão de crédito e ilegitimidade passiva), com fundamento nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

3. O Tribunal de origem enfrentou o ponto fulcral ao reconhecer a existência de título executivo judicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise das demais questões suscitadas, afastando a alegação de omissão, de negativa de prestação jurisdicional e evitando supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. A conclusão pela adequada prestação jurisdicional e ausência de omissão prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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