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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.869

Ausência de exaurimento das vias ordinárias: aplicação analógica da súmula n. 281 dostf

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281 DOSTF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE QUE NÃO SUPREM O EXAURIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 281do STF.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível recurso especial diretamente contra decisão monocrática sem prévia interposição de agravo interno; (ii) embargos de declaração decididos monocraticamente exaurem a instância; (iii) a primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC afasta óbices formais de admissibilidade.

3. O recurso especial pressupõe o exaurimento das vias ordinárias, portanto, a decisão monocrática sujeita a agravo interno no tribunal local não pode ser impugnada diretamente por recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 281 do STF.

4. A primazia do julgamento de mérito (art. 4 do CPC) orienta a atividade jurisdicional, mas não suprime requisitos constitucionais e legais de admissibilidade recursal.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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