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Jurisprudências

STJAREsp 2.762.257

Intempestividade do recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia diz respeito ao início da contagem do prazo para a interposição do apelo extremo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é intempestivo. Aplicam-se ao caso os arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, 219 e 1.003, § 5º, do CPC: no processo eletrônico, o prazo recursal se inicia no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação eletrônica, sendo inviável o conhecimento do recurso interposto fora do prazo legal. A intempestividade, como pressuposto objetivo de admissibilidade impede o exame das demais alegações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a regra da intimação eletrônica prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e 219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e obsta o exame das demais alegações".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 231, V, 1.003, § 5º, 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 537, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 886; CF, arts. 5º, XXXV, LV e LIV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM.

Tese

"1. Incide a regra da intimação eletrônica prevista nos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, e 219 e 1.003, § 5º, do CPC, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte à efetivação da intimação. 2. A intempestividade do recurso especial constitui óbice intransponível de admissibilidade e obsta o exame das demais alegações".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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