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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.180.259

Marca de alto renome: nulidade de registro

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NULIDADE DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a má-fé da empresa agravante ao depositar, a partir de 2007, os pedidos de registro anulados, por já possuir pleno conhecimento da existência, fama e atratividade da marca das autoras, ora agravadas, o que autoriza a incidência do art. 6º bis (3) da Convenção da União de Paris e o afastamento da prescrição quinquenal em relação ao registro n. 900.644.583.

2. O colegiado regional aplicou o regime jurídico da Lei da Propriedade Industrial, notadamente o art. 124, XIX, ao constatar reprodução ou imitação de marca alheia registrada para produtos afins, suscetível de causar confusão ou associação.

3. A revisão, pelo STJ, das premissas fáticas firmadas quanto à existência de má-fé no depósito do sinal, à ausência de distintividade entre as marcas, à confusão mercadológica e à caracterização de concorrência desleal demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não comprovou a divergência, pois deixou de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de ter indicado precedentes que não guardam similitude fática com a hipótese em que o Tribunal de origem constatou má-fé no depósito da marca.

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quanto à mesma matéria, por não haver identidade fática apta a viabilizar o cotejo jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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