STJAgInt no AREsp 2.525.138
Honorários sucumbenciais e sucumbência recíproca
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais e sucumbência recíproca
- Base de cálculo pelo valor da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe deu parcial provimento para fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor da condenação, rejeitando as demais alegações por inexistência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 371 do CPC; não ocorrência de sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC; e aplicação do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenizatória, com pedidos de diferenças de fee mensal, indenização por rescisão antecipada e indenização por não recebimento de desconto padrão de agência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento da diferença entre o fee contratado e o pago de janeiro a agosto de 2021, mantendo a improcedência dos demais pedidos, fixando sucumbência recíproca e honorários em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve sucumbência mínima da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da condenação ínfima; e (ii) saber se, em sucumbência recíproca, os honorários devidos pela autora devem incidir sobre o proveito econômico da ré, conforme os arts. 85, §2º, e 86, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a sucumbência mínima porque, de três pedidos formulados, apenas um foi acolhido, caracterizando sucumbência recíproca pela quantidade de pedidos e pelo decaimento proporcional.
7. A revisão da proporção de êxito e do valor econômico atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. Havendo condenação, a base de cálculo dos honorários segue a ordem do art. 85, §2º, do CPC e a tese do Tema 1.076 do STJ, prevalecendo o valor da condenação; não incide o proveito econômico quando a condenação é mensurável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há sucumbência mínima quando um, de três pedidos, é acolhido, hipótese típica de sucumbência recíproca. 2. A reavaliação da proporção de êxito e do valor econômico esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em caso de condenação líquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais segue o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, devendo prevalecer o valor da condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §2º, 86 caput, 86 parágrafo único, 371, 489 §1º IV, VI, 1.022 I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025.
Tese
"1. Não há sucumbência mínima quando um, de três pedidos, é acolhido, hipótese típica de sucumbência recíproca. 2. A reavaliação da proporção de êxito e do valor econômico esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em caso de condenação líquida, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais segue o art. 85, §2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, devendo prevalecer o valor da condenação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.