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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no RHC 198.232

Interposição contra decisão colegiada: multa por litigância de má-fé

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu dos embargos de declaração por ausência de indicação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por reiteração de argumentos já rejeitados

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso não merece conhecimento, pois é manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput, § 4º; 80, VII; 81, § 2º; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 22/10/2024; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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