STJAREsp 3.215.897
Prazo prescricional em ação de busca e apreensão convertida em depósito
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.030, V, do CPC, por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito proposta para entrega do bem ou pagamento do equivalente.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário e extinguiu o processo com resolução de mérito.
4. A Corte de origem afastou a prescrição e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, determinando o prosseguimento do feito. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC quanto à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário; (ii) saber se o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, por analogia, impõe prazo trienal às ações relativas ao título que embasa a execução; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir a busca e apreensão/depósito da execução de título de crédito e ao fixar a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 206, § 3º, VIII, do CC e 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois a demanda de busca e apreensão convertida em depósito não se confunde com ação de execução da cédula, incidindo, na ausência de regra específica, o prazo do art. 205 do CC.
8. Fica prejudicado o dissídio por força da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, tem natureza obrigacional e se submete ao prazo decenal do art. 205 do C".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 805.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a busca e apreensão, ainda que convertida em depósito, tem natureza obrigacional e se submete ao prazo decenal do art. 205 do C".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.