STJEDcl no AREsp 3.264.125
Atraso na entrega de imóvel: lucros cessantes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel
- Lucros cessantes
- Pandemia de covid-19
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PANDEMIA DE COVID-19. OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração de fatos incontroversos à luz dos arts. 374, I, do CPC e 393 do CC; e (ii) saber se há obscuridade no enfrentamento da tese de revaloração jurídica dos decretos restritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.