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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.158

Dano ambiental: responsabilidade civil objetiva e inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; a parte requer a superação do óbice e o provimento do agravo interno.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de fenômeno de subsidência em bairros de Maceió/AL, imputado a atividade de mineração, com debate sobre responsabilidade civil objetiva, nexo causal, inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e condenou ao pagamento das custas, com gratuidade da justiça.

4. A Corte de origem anulou parcialmente a sentença para reabrir a instrução quanto a quatro autores e, aplicando a causa madura, julgou improcedentes os pedidos de cinco autores menores, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica suficiente a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ à decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente, não incidindo a Súmula n. 182 do STJ; reconsidera-se a decisão monocrática com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

8. A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige prova mínima do dano individual e do nexo causal; a orientação do STJ atrai a Súmula n. 83 e obsta revisão probatória pela Súmula n. 7.

9. A inversão do ônus da prova nas ações ambientais (Súmula n. 618 do STJ) não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos; subsiste o encargo do art. 373, I, do CPC.

10. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é motivado e as alegações são genéricas; a aferição da necessidade probatória demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica suficiente, impondo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige prova mínima do dano moral individual e do nexo causal, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar reforma e reexame de provas. 4. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais (Súmula n. 618 do STJ) não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, subsistindo o encargo do art. 373, I, do CPC. 5. O indeferimento fundamentado de prova reputada desnecessária não configura cerceamento de defesa, e a revisão da necessidade probatória atrai a Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, 369, 370, 373, 1.022, 489, 1.026; CC, arts. 186, 422, 927; CDC, arts. 6º, 17, 29; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 7.115/1983, art. 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.974.067/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica suficiente, impondo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, exige prova mínima do dano moral individual e do nexo causal, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para obstar reforma e reexame de provas. 4. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais (Súmula n. 618 do STJ) não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, subsistindo o encargo do art. 373, I, do CPC. 5. O indeferimento fundamentado de prova reputada desnecessária não configura cerceamento de defesa, e a revisão da necessidade probatória atrai a Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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