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Jurisprudências

STJAREsp 2.642.525

Ausência de preenchimento dos requisitos legais: posse precária

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de preenchimento dos requisitos legais
  • Posse precária
  • Contratos de comodato
  • Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
  • Não configuração
  • Impossibilidade de transmutação da posse

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE PRECÁRIA. CONTRATOS DE COMODATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, III, 166, IV, E 595 DO CC E ART. 37, § 1º, DA LEI 6.015/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.239 DO CC E ART. 191 DA CF. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de usucapião especial rural, na qual se discute a validade de contratos de comodato, a configuração do animus domini e a possibilidade de transmutação da posse.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial busca reexame de provas ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) houve prequestionamento, ainda que de forma ficta, dos dispositivos legais indicados; (iii) as razões do recurso especial apresentam fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF; (iv) os contratos de comodato são nulos por ausência de formalidades legais; (v) o recorrente preenche os requisitos para a usucapião especial rural, incluindo o animus domini; e (vi) é possível a transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini.

3. A ausência de animus domini, requisito essencial para a usucapião especial rural, foi devidamente constatada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que a posse exercida pelo recorrente era precária, decorrente de contratos de comodato, e não configurava intenção inequívoca de domínio. A análise do conjunto probatório atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A validade dos contratos de comodato foi reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo irrelevante a ausência de formalidades em alguns instrumentos, pois o comodato pode ser celebrado verbalmente, conforme o art. 579 do Código Civil. A alegação de nulidade dos contratos não encontra respaldo jurídico ou probatório.

5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não sendo exigível que o julgador rebata, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.

6. A transmutação da posse de comodatário para posse com animus domini não se configura no caso concreto, pois não houve prova inequívoca de abandono do imóvel pelos proprietários. A posse precária, decorrente de comodato, não gera direito à usucapião, conforme o art. 1.208 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ.

7. As razões do recurso especial apresentaram deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, além de carecerem de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme a Súmula 282/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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