STJAgInt no AREsp 2.430.215
Indenização por acessões e benfeitorias: posse de boa-fé
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Indenização por acessões e benfeitorias
- Posse de boa-fé
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSE DE BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação reivindicatória na qual se discute a restituição de imóvel e o direito à indenização por acessões e benfeitorias.
2. O acórdão recorrido reconheceu o direito de indenização à requerida, considerando sua posse de boa-fé, fundamentada em compromisso de compra e venda que lhe permitiu o ingresso no imóvel, acreditando tratar-se de negócio válido, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.
3. A parte agravante sustenta que a recorrida não comprovou a boa-fé na aquisição do imóvel, pois este foi adquirido de pessoa que não era proprietária, sem consulta à matrícula, e que, portanto, não faz jus à indenização por acessões e benfeitorias, nem ao direito de retenção, conforme os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.
4. A decisão agravada considerou que a análise da qualificação da posse como de boa-fé e da consequente incidência do direito à indenização por acessões e benfeitorias exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a qualificação da posse como de boa-fé e o direito à indenização por acessões e benfeitorias podem ser analisados sem o reexame de fatos e provas, em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto probatório, que a requerida é possuidora de boa-fé, pois firmou compromisso de compra e venda acreditando tratar-se de negócio válido, o que lhe assegura o direito à indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.
7. A alteração das premissas do acórdão recorrido, no que se refere à qualificação da posse como de boa-fé e ao direito à indenização, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. Os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
9. A parte agravante não trouxe fundamento ou fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.