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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.775.158

Alegação de omissão quanto a dissídio jurisprudencial e dispositivos da lei de direitos autorais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em demanda de direito autoral relativa à utilização de obras musicais em documentário audiovisual, não conheceu do agravo, em razão, sobretudo, da deficiência de fundamentação recursal e da necessidade de reexame do acervo fático-probatório (incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF).

2. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto: (i) à apreciação de alegado dissídio jurisprudencial; e (ii) às teses jurídicas fundadas em dispositivos da Lei de Direitos Autorais. Requer o reconhecimento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para fins de integração do julgado.

3. A Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que a decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao exame do alegado dissídio jurisprudencial e das teses baseadas em dispositivos da Lei de Direitos Autorais, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis à sua admissibilidade (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

6. A decisão embargada examinou de forma clara, inteligível e fundamentada todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, atendendo à exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual a mera discordância com o resultado do julgamento não configura omissão.

7. Quanto às teses fundadas em dispositivos da Lei de Direitos Autorais, a decisão embargada consignou que a parte recorrente limitou-se a mencionar os preceitos legais tidos por violados, sem demonstrar, de maneira objetiva e convincente, de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em contrariedade ou negativa de vigência, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal sobre deficiência de fundamentação recursal.

8. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, não se identifica omissão, pois não houve, na peça recursal, indicação expressa e adequada do dissídio nem cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência de interpretação, e, de todo modo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida no acórdão embargado, inviabiliza o exame de dissídio fundado em circunstâncias fáticas e probatórias específicas de cada processo.

9. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não constituindo instrumento hábil para rediscutir o mérito da causa ou para modificar o julgado, salvo na estrita medida necessária à correção de vícios internos da decisão, o que não se verifica, porquanto os aclaratórios traduzem apenas inconformismo da Embargante com a conclusão adotada.

10. Ausentes vícios a sanar, mantém-se incólume o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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