STJAgInt no AREsp 3.070.421
Legitimidade e interesse recursal: ausência de sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade e interesse recursal
- Ausência de sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento da negativa de prestação jurisdicional e ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem reconheceu união estável de janeiro de 2005 a setembro de 2009, com partilha dos bens adquiridos onerosamente no período, a apurar em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse para a interposição do agravo interno, à luz do art. 996, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A recorrente não sofreu qualquer sucumbência pela decisão atacada, a qual negou provimento a recurso interposto pelo recorrido, de modo que o agravo interno não pode ser conhecido porque foi interposto por quem não é parte vencida, nem terceiro prejudicado, faltando legitimidade e interesse recursal, conforme o art. 996, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo interno é inadmissível quando interposto por quem não é parte vencida nem terceiro prejudicado, por falta de legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996, caput, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, 1.003 § 5º, 1.029 § 1º, 994 III; RISTJ, arts. 259, 255 § 1º; CC, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"O agravo interno é inadmissível quando interposto por quem não é parte vencida nem terceiro prejudicado, por falta de legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996, caput, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.