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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.052.642

Edificação em área de preservação permanente: praia da galheta

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Administrativo
  • Direito Ambiental
  • Edificação em área de preservação permanente
  • Praia da galheta
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Deficiência nas razões recursais
  • Análise de fato superveniente
  • Impossibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial.

3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade pelo dano ambiental e da suficiência da prova pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.

5. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do apelo nobre, houver julgamento do mérito da causa em litígio, o que não se verificou no caso presente.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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