STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.214.361
Fraude bancária: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Fraude bancária
- Culpa exclusiva da vítima
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a alteração do entendimento da instância a quo sobre a culpa exclusiva da vítima demandava revisão de fatos e provas, providência inviável, na forma da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.