STJEDcl no REsp 1.947.718
Ausência de indicação de vício no acórdão embargado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Ausência de indicação de vício no acórdão embargado
- Deficiência na fundamentação
- Prescrição
- Ordem pública
- Trânsito em julgado para ambas as partes
- Extinção da punibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. TEMA 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A não indicação dos vícios implica o não conhecimento dos aclaratórios.
3. Trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020. Hipótese dos autos que se enquadra na modulação dos efeitos do Tema 788/STF. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Declaração da extinção da punibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.