STJEDcl no AREsp 3.081.382
Seguro de embarcação: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de embarcação
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e da rejeição da juntada de documento novo e da reabertura da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de venire contra factum proprium, sob os arts. 187 e 422 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao nexo causal, sob os arts. 757 e 768 do CC e art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica de documento novo e à lealdade processual, sob o art. 435, parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à tese de comportamento contraditório da seguradora, porque o acórdão enfrentou a vistoria prévia, a validade das cláusulas de exclusão e a perda do direito à indenização à luz dos arts. 766 e 768 do CC.
5. Não há omissão sobre ônus da prova e nexo causal, pois o acórdão reconheceu a origem elétrica do sinistro e o agravamento do risco por falta de manutenção, indicando os limites cognitivos do recurso especial e afastando o reexame probatório.
6. Não se verifica omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão analisou a inexistência de documento novo, vedou inovação probatória em embargos e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 435; CC, arts. 187, 422, 757, 766, 768; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.