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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.081.382

Seguro de embarcação: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, e da rejeição da juntada de documento novo e da reabertura da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de venire contra factum proprium, sob os arts. 187 e 422 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e ao nexo causal, sob os arts. 757 e 768 do CC e art. 6º, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto à qualificação jurídica de documento novo e à lealdade processual, sob o art. 435, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à tese de comportamento contraditório da seguradora, porque o acórdão enfrentou a vistoria prévia, a validade das cláusulas de exclusão e a perda do direito à indenização à luz dos arts. 766 e 768 do CC.

5. Não há omissão sobre ônus da prova e nexo causal, pois o acórdão reconheceu a origem elétrica do sinistro e o agravamento do risco por falta de manutenção, indicando os limites cognitivos do recurso especial e afastando o reexame probatório.

6. Não se verifica omissão quanto ao art. 435, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão analisou a inexistência de documento novo, vedou inovação probatória em embargos e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 370, 435; CC, arts. 187, 422, 757, 766, 768; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de venire contra factum proprium e confirma a validade das cláusulas restritivas e a perda do direito à indenização. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e o nexo causal, indicando a inviabilidade de reexame de fatos e provas. 3. Não há omissão quando o STJ analisa a tese de documento novo e lealdade processual e conclui pela impossibilidade de inovação probatória em embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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