STJEDcl no AgInt no AREsp 1.790.307
Venda por ascendente a descendente por meio de interposta pessoa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Venda por ascendente a descendente por meio de interposta pessoa
- Omissão e erro de premissa fática não verificados
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. NULIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADOS.
1. O acórdão embargado foi bastante claro ao consignar que a ação proposta tinha por objetivo anular a alienação de imóvel feita pelos pais a apenas três dos seus filhos, sem anuência dos demais herdeiros, efetivada por meio de interposta pessoa, no caso a empresa da qual eram sócios-proprietários apenas os três filhos mencionados.
2. Não há falar, assim, em omissão ou erro quanto à premissa fática do julgamento. Não se evidencia, tampouco, invocação de julgados não específicos para fundamentar o acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.