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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.929

Cumprimento de sentença: adicional trintenário

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Adicional trintenário
  • Ilegitimidade de associação como substituta processual
  • Menção a julgados inexistentes ou imprecisos
  • Violação da boa-fé processual
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL TRINTENÁRIO. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. MENÇÃO A JULGADOS INEXISTENTES OU IMPRECISOS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva ajuizada por associação, que reconheceu o direito de seus filiados ao adicional trintenário após 30 anos de serviço. O Estado de Minas Gerais impugnou, alegando ilegitimidade da associação como substituta processual. Após a rejeição da impugnação, interpôs agravo de instrumento, provido pelo TJMG, que reconheceu a ilegitimidade da ASPRA/PMBM para representar os associados. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

II - Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado pelo STJ, o qual é firme no sentido de que "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício". Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.625.107/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.

III - Ao longo da extensa peça recursal, o procurador da parte recorrente fez menção a "julgados" aparentemente inexistentes ou imprecisos, de modo a amparar sua pretensão recursal. Com efeito, de fato, mostra-se que faltou ao procurador da recorrente agir de acordo com os postulados da lealdade e da boa-fé processual, dado que, pelo que se denota da peça recursal, utilizou-se de artifícios para induzir o julgador a erro, especialmente com a utilização de "jurisprudências" sem correspondência com a realidade, de modo a tentar mostrar ao julgador a existência de alguma tendência das Cortes Superiores quanto ao tema defendido.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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