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Jurisprudências

STFARE 1.391.949 AgR-ED-EDv-AgR

Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Relator(a): André Mendonça

  • Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Agravo regimental em recurso extraordinário. Uso compartilhado de infraestrutura. Faixas de domínio de rodovias. Instalação de equipamentos de energia elétrica. Impossibilidade de cobrança. Natureza de bem público de uso comum. Aplicação de precedente vinculante. Modulação indeferida. Negativa de provimento.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento firmado no julgamento do RE nº 889.095-AgR-ED-EDv/RJ, pelo Plenário do STF, no sentido de ser inconstitucional a cobrança, por concessionárias de rodovia, de valores pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica para a instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a cobrança, por concessionárias de rodovia, pelo uso de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional tal cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE nº 889.095/RJ (Emb. Div.), a inconstitucionalidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio rodoviário por concessionárias de energia elétrica, reconhecendo que tais bens possuem natureza de bem público de uso comum do povo.

4. A Corte assentou que a cobrança onera indevidamente o serviço público essencial prestado pelas concessionárias de energia elétrica, contrariando os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, além de afrontar a repartição de competências prevista nos arts. 21, XII, "b", e 22, XII, da Constituição Federal.

5. O STF reconheceu a recepção do Decreto nº 84.398/1980 e do art. 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934), os quais vedam a cobrança pelo uso das faixas marginais por prestadores de serviço público.

6. A modulação dos efeitos da decisão é incabível na espécie, pois não se trata de hipótese de alteração de jurisprudência dominante, conforme exige o art. 927, § 3º, do CPC. A parte agravante tampouco demonstrou prejuízo à segurança jurídica ou ao interesse social que justifique a medida.

7. A decisão agravada está alinhada com os paradigmas firmados nos REs nº 889.095/RJ, 581.947/RO (Tema 261) e nas ADIs nº 3.763/RS e 6.482/DF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majoravam seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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