STJAgInt no AREsp 2.842.269
Deficiência na argumentação: razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Deficiência na argumentação
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Questão não examinada sob o enfoque pretendido
- Impossibilidade de dispensa do prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação, quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial. 1.1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.