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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.090.092

Acidente de trânsito: responsabilidade civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Responsabilidade civil
  • Danos morais e estéticos
  • Pretensão de redução do quantum indenizatório
  • Alegação de omissão e falta de fundamentação
  • Rediscussão da matéria

Ementa

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de redução de indenizações por danos morais e estéticos, fixadas em R$ 15.000,00 cada uma, decorrentes de acidente de trânsito que causou múltiplas fraturas no pé e fêmur, necrose tecidual, embolismo pulmonar e incapacidade laboral temporária.

2. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil e quanto a particularidades como a localização não visível da sequela no pé e a idade avançada da vítima, além de sustentar violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão ou falta de fundamentação analítica ao manter o óbice da Súmula 7/STJ e afastar a pretensão de redução das indenizações por danos morais e estéticos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando para a rediscussão do julgado quando ausentes tais vícios.

5. Inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ou omissão quando o acórdão resolve a lide de forma ampla, coerente e motivada, explicitando que os valores indenizatórios não se revelam desproporcionais perante a gravidade das lesões e que a alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.

6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos, sub-argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que resolva a controvérsia de maneira motivada com base nos elementos centrais da lide.

7. A análise de argumentos que visam mitigar a gravidade do dano estético em razão da localização da sequela ou da idade da vítima demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando se trata de primeiros embargos de declaração e não se evidencia caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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