STJAREsp 3.036.701
Fundamentação: ausente
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação
- Ausente
- Deficiente
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
- Multa afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação civil pública.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência lógica do não provimento do agravo interno, sendo necessário o reconhecimento, pelo órgão julgador, do caráter meramente protelatório do recurso, circunstância não verificada na hipótese.
4. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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