STJAREsp 3.209.066
Inviabilidade de análise: citação em condomínio edilício sem ressalva
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Imobiliário
- Inviabilidade de análise
- Citação em condomínio edilício sem ressalva
- Validade
- Requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
- Ônus da prova
- Ausência de cumprimento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM RESSALVA. VALIDADE. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal. Por esse motivo, revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista que tal matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões do tribunal de origem, que atestou a validade da citação com base no endereço fornecido pela própria parte e no recebimento por funcionário da portaria, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ).
4. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.