Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.667.245

Honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios convencionais e sucumbenciais
  • Intempestividade afastada pela lei n. 14.939/2024
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição.

2. A controvérsia decorre de embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de distrato de locação e confissão de dívida.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer excesso de execução pela cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios convencionais pode ser exigida cumulativamente com honorários sucumbenciais, sem bis in idem; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, permitindo a correção do vício formal e reconhecendo a suspensão do expediente forense previamente estabelecida para os dias 12 e 13/2/2024.

7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento pelas alíneas a e c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11, 86, 100, 389, 784, III e VIII, e 827; CC, arts. 389, 408, 421, 422, 425 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 2.166.423/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar interpretação contratual e revolvimento de provas em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, obstando o conhecimento pelas alíneas a e c. 3. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para afastar a intempestividade, diante da suspensão do expediente forense previamente estabelecida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.