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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.164.768

Indeferimento de prova pericial: impossibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1.Ação de cobrança de honorários advocatícios em que decisão saneadora indeferiu a produção de prova pericial por reputá-la desnecessária e prematura, e afastou a intimação da parte adversa para depósito judicial a título de reserva de crédito, mantendo apenas a "reserva de crédito".

2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos pelo recorrente.

3. O julgador, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370, parágrafo único), não configurando cerceamento de defesa o julgamento com base em elementos probatórios suficientes.

4. É dispensável a perícia técnica nas ações de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios, a depender das circunstâncias do caso concreto examinadas pelas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de prova pericial, no presente caso, dadas suas peculiaridades, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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