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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.485

Sociedade de fato: prova

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Sociedade de fato
  • Prova
  • Impossibilidade
  • Exigência de prova exclusivamente escrita
  • Inviabilidade
  • União caracterizada pela ausência de vínculo formal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SOCIEDADE DE FATO. EXISTÊNCIA. PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXIGÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE ESCRITA. INVIABILIDADE. UNIÃO CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Na hipótese, acolher a pretensão no sentido de que a conclusão adotada seria contrária ao conteúdo das provas nos autos demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, para o que há óbice na Súmula nº 7/STJ.

2. Conforme o entendimento do STJ, a existência da sociedade de fato pode ser provada por outras formas admitidas em direito além da escrita (art. 987 do CC), tendo também em vista que a união neste caso se caracteriza pela ausência de registro formal.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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