STFADI 7.700 rito
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e
Relator(a): Flávio Dino
- Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e
- Com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757)
- Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino
- Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgou improcedente o pedido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Movimentação na carreira. Remoção e promoção. Precedência.
I — Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra dispositivo da Lei de Organização Judiciária da Paraíba que atribui precedência à remoção de magistrados sobre a promoção por merecimento ou antiguidade (LC estadual nº 96/2010, art. 81, § 4º, na redação da LC nº 199/2024).
II — Questão em discussão
2. Saber se essa previsão harmoniza-se com os parâmetros vigentes para a magistratura nacional (CF, art. 93, II e VIII-A).
III — Razões de decidir
3. O Plenário desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remoção precede às demais formas de provimento — inicial ou derivado (merecimento ou antiguidade) —, assegurando prioridade aos juízes mais antigos da mesma entrância em que se deu a vacância. Precedentes: ADI 6.609 e ADI 6.757.
IV - Dispositivo
4. Ação direta conhecida. Pedido julgado improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.