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Jurisprudências

STFADI 7.700 rito

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e

Relator(a): Flávio Dino

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e
  • Com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757)
  • Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino
  • Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgou improcedente o pedido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Movimentação na carreira. Remoção e promoção. Precedência.

I — Caso em exame

1. Ação direta ajuizada contra dispositivo da Lei de Organização Judiciária da Paraíba que atribui precedência à remoção de magistrados sobre a promoção por merecimento ou antiguidade (LC estadual nº 96/2010, art. 81, § 4º, na redação da LC nº 199/2024).

II — Questão em discussão

2. Saber se essa previsão harmoniza-se com os parâmetros vigentes para a magistratura nacional (CF, art. 93, II e VIII-A).

III — Razões de decidir

3. O Plenário desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a remoção precede às demais formas de provimento — inicial ou derivado (merecimento ou antiguidade) —, assegurando prioridade aos juízes mais antigos da mesma entrância em que se deu a vacância. Precedentes: ADI 6.609 e ADI 6.757.

IV - Dispositivo

4. Ação direta conhecida. Pedido julgado improcedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que conhecia da ação e — com base na jurisprudência atualmente em vigor (ADIs 6.609 e 6.757) — julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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