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Jurisprudências

STJAREsp 3.216.534

Acidente de trânsito: colisão em cruzamento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Colisão em cruzamento
  • Via preferencial
  • Responsabilidade civil
  • Valoração de provas
  • Pretensão de reexame de depoimentos e elementos fáticos

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE DEPOIMENTOS E ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não se observa a viabilidade de recurso especial que, sob a alegação de error iuris na valoração das provas, busca em verdade a rediscussão da dinâmica de acidente de trânsito em cruzamento com parada obrigatória. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos fáticos e testemunhais, concluiu pela culpa exclusiva da condutora da motocicleta que cruzou via preferencial sem o devido cuidado. A reforma de tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem a realização do necessário cotejo analítico. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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