STFHC 264.495 AgR
Alegação de nulidades processuais: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Alegação de nulidades processuais
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Pacientes denunciados pela “prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, art. 299 do CP, art. 304 do CP, art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90, art. 16 da Lei nº 7.429/86, art. 1º da Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 e art. 155, § 4º, II, do CP”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração em que se busca “o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia provocado pelo magistrado, determinando-se o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, [...] o desentranhamento das provas [consideradas] ilícitas e de todas as que delas derivam”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há razão suficiente para nulificar o processo criminal, pois, além de não haver indicação de qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não se manifestou e que teria, em virtude disso, gerado prejuízo capaz de invalidar a ação penal, nada impede o magistrado a determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de diligências que entender pertinentes, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, por força dos princípios da verdade real e do impulso oficial.
4. Impossível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sem proceder a pormenorizado reexame de fatos provas, providência incompatível com esta via processual.
5. Enfim, a defesa terá toda a instrução, “com observância ao princípio do contraditório, para sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas com maior profundidade no momento processual adequado” (RHC 120.267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 2/4/2014).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.