Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.074.801

Decisão da presidência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ.

2. A Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria demonstrado divergência interpretativa do art. 405 do Código Civil mediante precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente o óbice de admissibilidade fundado na Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula n. 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

6. Segundo a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante apresente precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes em seu favor, ou demonstre distinção entre os julgados utilizados como paradigma na decisão agravada e o caso concreto, o que não ocorreu.

7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, aplica-se a Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.