STJAgInt no AREsp 3.119.668
Tutela provisória: indeferimento de tutela antecipada recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória
- Indeferimento de tutela antecipada recursal
- Inadequação do recurso especial
- Óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decisões que deferem ou indeferem liminar ou tutelas de urgência possuem natureza precária e não encerram juízo definitivo sobre o mérito, razão pela qual não se admite, em regra, a via do recurso especial para reexaminá-las, incidindo, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão do indeferimento da tutela antecipada recursal, para reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil), exigiria incursão no conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os argumentos do agravante, voltados ao mérito da rescisão contratual e à suposta violação a normas de direito material, não infirmam os fundamentos técnicos e processuais da decisão agravada, que se sustentam em óbices sumulares.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.