STJEDcl no AREsp 2.727.645
Seguro habitacional: sistema financeiro de habitação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Sistema financeiro de habitação
- Alegação de omissões e contradições
- Vícios inexistentes
- Impossibilidade
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA INTERNA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, admissível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados na decisão guerreada.
2. Inexiste contradição ou omissão no julgado que, fundamentadamente, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ ao constatar que a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a competência da Justiça Federal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório que conduziu o Tribunal fluminense a assentar a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.
3. Verificada a manifestação expressa de desinteresse da empresa pública federal, fundamentada na inexistência de apólice pública vinculada ao contrato, resta configurada premissa fática soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
4. Não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir matéria adequadamente analisada e decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.