STJAREsp 3.197.122
Cumprimento de sentença: exame de matéria de ordem pública, em fase executiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exame de matéria de ordem pública, em fase executiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM FASE EXECUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC; aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 17 e 507 do CPC; e ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 525, II, do CPC e dos arts. 421, 490 e 724 do CC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que rejeitou ilegitimidade passiva e incompetência do juízo e reconheceu excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão recorrida e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram conhecidos e não acolhidos.
4. A controvérsia envolve a possibilidade de suscitar ilegitimidade passiva e cláusula compromissória na impugnação ao cumprimento de sentença, a negativa de prestação jurisdicional e a coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, sem preclusão, à luz dos arts. 17, 505, 507 e 525 do CPC; (iii) saber se os arts. 421, 490 e 724 do CC afastam a legitimidade das vendedoras em razão da liberdade contratual sobre a corretagem; (iv) saber se a cláusula compromissória, à luz do art. 525 do CPC e do art. 421 do CC, torna competente o juízo arbitral; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao tratamento de matérias de ordem pública e à negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões centrais.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos arts. 505 e 525 do CPC e aos arts. 421, 490 e 724 do CC, por ausência de prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente no reconhecimento expresso, em sentença, da responsabilidade dos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 525 do CPC e dos arts. 421, 490 e 724 do CC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 489, 505, 507, 523 e 525; CC, arts. 421, 490 e 724; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 211; STF/Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 525 do CPC e dos arts. 421, 490 e 724 do CC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.