STJAREsp 2.892.181
Responsabilidade civil: defeito em prótese mamária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Defeito em prótese mamária
- Nexo de causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante, fabricante de próteses mamárias, busca afastar sua responsabilidade civil por alegado defeito no produto, sustentando inexistência de nexo de causalidade e improcedência da ação indenizatória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se analisar a responsabilidade objetiva do fabricante de próteses mamárias, considerando a alegação de inexistência de nexo de causalidade, exige o reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.
5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de defeito nas próteses mamárias e pelo nexo causal com os danos sofridos pela autora.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.