STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.573.661
Cerceamento de defesa: caracterizado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Caracterizado
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Intuito protelatório
- Não verificado
- Inaplicabilidade da multa
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, quando o Juiz indefere a produção de prova necessária ao deslinde da controvérsia, e, depois, julga a causa desfavoravelmente à parte a quem a produção de prova aproveitaria, ocorre cerceamento de defesa. Precedentes.
2. A oposição de embargos de declaração, a despeito de não conhecidos ou não providos, somente desencadeia a incidência da multa retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil caso identificado o seu intuito protelatório (Súmula n. 98; AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.