STJEDcl no AREsp 2.485.099
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: decisão fundamentada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Decisão fundamentada
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, com incidência das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua correção ou complementação por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente, enfrentando todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão judicial enfrenta de forma adequada e motivada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A mera discordância da parte embargante quanto ao entendimento adotado não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025). A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, consistente em descompasso entre premissas e conclusão, o que não se verifica no caso concreto. A obscuridade, por sua vez, pressupõe falta de clareza na motivação ou no dispositivo da decisão, o que não ocorre quando os fundamentos expostos permitem a plena compreensão da ratio decidendi. Inexistente também erro material, pois a decisão apresenta precisão nos dados e fundamentos, não se verificando lapsos ou inexatidões formais que justifiquem correção.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.