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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.956.743

Caráter infringente: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Quarta Turma do STJ, proferido em agravo interno no agravo em recurso especial oriundo de ação declaratória de insolvência civil, acórdão que manteve decisão monocrática de inadmissão do recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade e na aplicação da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial quanto à análise da situação patrimonial da embargante e ao reconhecimento do estado de insolvência civil, aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo contra o julgamento.

4. Não se verifica omissão relevante, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. A alegação de que o estado patrimonial da embargante demonstraria sua insolvência civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, tendo o acórdão embargado expressamente consignado que a Corte de origem fixou premissas fático-probatórias segundo as quais não restou demonstrada a situação de insolvência exigida pelos arts. 748, 759 e 760 do CPC/1973, aplicáveis por força do art. 1.052 do CPC/2015.

6. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, pois visam apenas à reforma do julgado, sem apontar qualquer vício interno da decisão, razão pela qual são rejeitados; todavia, por se tratar dos primeiros embargos e não ostentarem caráter manifestamente protelatório, afasta-se, por ora, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com advertência de que a reiteração de aclaratórios com o mesmo propósito poderá ensejar sua incidência.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, com advertência quanto à sua eventual incidência em caso de reiteração protelatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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