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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.669.820

Omissão sobre ônus da prova da insolvência

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DA INSOLVÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas, do afastamento da presunção do art. 750, I, do CPC/73 à luz do conjunto probatório, da inexistência de cerceamento de defesa e da não demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à definição, no acórdão embargado, do ônus de provar a insolvência do devedor e se a improcedência decorreu da ausência dessa prova, com pedido de esclarecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a presunção do art. 750, I, do CPC/73 e o regime do ônus da prova, afirmando a suficiência do conjunto probatório e vedando o reexame em sede especial.

5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do ônus da prova da insolvência. 2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa sob a roupagem de omissão. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CPC/73, art. 750, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do ônus da prova da insolvência. 2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa sob a roupagem de omissão. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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