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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.512

Evicção e legitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de evicção, com pedido de condenação ao valor do imóvel à época da evicção e pedido de inclusão de empresa no polo passivo por alegado grupo econômico reconhecido em outra demanda.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de Viação Cidade Ltda..

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em processo por terceiro, tem efeitos pontuais e restritos ao processo respectivo, e que não houve demonstração, nesta ação, de elementos aptos a caracterizar grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, à luz da alegada violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e da suposta impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia demanda apenas interpretação jurídica sobre a extensão dos efeitos de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo apenso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque na hipótese o afastamento da ilegitimidade passiva, por extensão de decisão de outro processo, pressupõe reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo direto e suficiente, o núcleo da motivação do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo direto e suficiente, o núcleo da motivação do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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