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Jurisprudências

STFARE 1.536.662 AgR

Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Relator(a): Dias Toffoli

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

EMENTA

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Incidência imediata das disposições da Lei nº 14.230/21 aos processos em curso. Temas nºs 309 e 1.199 da Repercussão Geral. Precedentes.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (RE nº 656.558/SP – paradigma do Tema nº 309 da Repercussão Geral).

2. Embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência ‒ com a ressalva do posicionamento pessoal do Relator, conforme voto proferido no julgamento da repercussão geral ‒, a incidência do novo diploma pode ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum (ARE nº 843.989 ‒ Tema nº 1.199 da Repercussão Geral).

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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