STJREsp 2.263.204
Prescrição intercorrente: aplicação retroativa da lei n. 14.195/2021
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Aplicação retroativa da lei n. 14.195/2021
- Impossibilidade
- Inércia injustificada do credor
- Descaracterização
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso, a Justiça de origem entendeu que houve inércia injustificada do credor para caracterizar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:
a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
5. E ainda, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 2.682.901/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), o que também foi observado pela Corte estadual.
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.