STJAREsp 3.220.210
Justiça gratuita: pessoa física
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Presunção juris tantum
- Afastamento com base em elementos dos autos
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em que se discute revogação de gratuidade da justiça concedida à pessoa natural.
2. A declaração de hipossuficiência da pessoa física tem presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos infirmam a incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. A revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a indicação de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.