STJAgInt no AREsp 2.912.929
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não verificada
- Cerceamento de defesa
- Revisão impossibilidade
- Responsabilidade civil
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, afastou a tese de cerceamento de defesa e atestou a responsabilidade da recorrente com base no acervo fático-probatório, em especial no laudo pericial e nas informações decorrentes das investigações policiais.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exige a reapreciação de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.